
COMISSAÕ ELEITORAL
ESTADUAL
PRESIDÊNCIA
DEZEMBRO DE 2019 –
PROCESSO INTERNO 1.SPE-6.622.253/2019
TERMO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL
Termo _____/______/______2019
CÉSAR
AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, brasileiro, CPF 165 541 243 49, ÁRBITRO EM DIREITO
PROCESSUAL CIVIL junto a Comissão de Justiça e Cidadania, nomeado para exercer as
funções de Presidente da Comissão Eleitoral designada na epigrafe do
expediente, em observância ao REGIMENTO ELEITORAL e o ESTATUTO da entidade
SINGMEC, DEVIDAMENTE publicado nos links: issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_singmec,
em particular os artigos 33 à 35 do Estatuto;
e artigos 1º ao 15; 18 ao 44 do
REGIMENTO ELEITORAL., empós observado todos os prazos e quesitos do PROCESSO
ELEITORAL, faz saber aos quem interessar possa que nesta data fica encerrado o
PROCESSO ELEITORAL SINDICAL 2019, empós
o cumprimento dos quesitos legais dará POSSE A DIRETORIA eleita no pleito de 21
de dezembro do ano corrente.
RELATÓRIO.
Em
21 de novembro do ano de 2019 por nomeação da Presidência do SINGMEC o Relator assumiu
as funções de Presidente da Comissão
Eleitoral, comprometendo-me a observar integralmente o REGIMENTO ELEITORAL e o
ESTATUTO da entidade SINGMEC.
De
imediato tomou-se as devidas providências formais: “DETERMINO A JUNTADA DO
ESTATUTO DO SINGMEC; DETERMINO A JUNTADA DO REGIMENTO GERAL DO SINGMEC. DETERMINO
A CRIAÇÃO DE UM SITE PARA QUE POSSA SE ESTABELECER TRANSPARÊNCIA NO PROCESSO
ELEITORAL., sendo que o sitio a ser criado é o a saber, seguinte: https://wwwsingmec2019.blogspot.com/
; DETERMINO
A JUNTADA DO ATO OFICIAL QUE CONVOCOU O PROCESSO ELEITORAL E O SITE ONDE FOI
PUBLICADO PARA QUE POSSA SE ESTABELECER TRANSPARÊNCIA NO PROCESSO ELEITORAL
https://issuu.com/oestadoce/docs/20-11_273be43a6ae299
- 20/11/2019 Edição 23671 - Published on
Nov 19, 2019 - (Jornal O Estado) Ceara. DETERMINO A JUNTADA
DOS ATOS FORMAIS DE NOMEAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO ESTADUAL DO
PROCESSO ELEITORAL. Nos termos do artigo 5º. Do REGIMENTO ELEITORAL DO SINGMEC
a Comissão ELEITORAL ESTADUAL foi composta por seis membros: 1º. Titular; 2º.
Titular; 3º. Titular; 1º. Suplente; 2º.
Suplente; 3º. Suplente. DETERMINO que
para fins do artigo 5º. Do REGIMENTO ELEITORAL o presente despacho seja enviado
a DIRETORIA EXECUTIVA do SINGMEC para fins de assinatura e homologação da
eleição dos membros da COMISSÃO ELEITORAL ESTADUAL. Empós me volte os autos
para dar continuidade ao PROCEDIMENTO ELEITORAL. Conselheiro
César Augusto Venâncio da SILVA - Árbitro em Direito Processual da CJC/INESPEC.
Designado para Presidir a COMISSAÕ ELEITORAL – PRESIDÊNCIA. DEZEMBRO DE 2019 –
PROCESSO INTERNO 1.SPE-6.622.253/2019”.
Em
seguida se efetivou o seguinte expediente: “ segunda-feira, 25 de novembro de
2019v - DESPACHO 6.456.471/2019 SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO
CEARÁ. COMISSÃO ESTADUAL ELEITORAL SINDICAL TERMO DE ABERTURA DE EXPEDIENTE. SINDICATO
DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ. COMISSÃO ESTADUAL ELEITORAL SINDICAL.
TERMO DE ABERTURA DE EXPEDIENTE. Rh. DESPACHO 6.456.471/2019. Aos vinte e cinco
dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove, na cidade de Fortaleza,
foi procedida à abertura do Processo Administrativo de Recebimento de
Inscrições de Chapas ao processo Eleitoral Sindical do SINDICATO DOS GUARDAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, a sessão inicial tem abertura as 08-00 desta
data, devendo encerrar-se na data de 10 de dezembro do corrente ano, as 17-00,
horas. Por determinação da Assembleia Geral do SINGMEC o prazo para inscrições
vai ocorrer nos dias 25, 26, 27, 28 e 29 de novembro de 2019 das 08-00 as 12-00
e, das 14-00 as 17-00. As inscrições continuam nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9 e 10
de dezembro do ano de 2019, das 08-00 as 12-00 e, das 14-00 as 17-00. Com este
expediente os associados do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
já podem se dirigir a entidade para as providencias referentes às inscrições de
chapas. O processo será físico e virtual com amplo direito de defesa e contraditório.
Para constar eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA na qualidade de PRESIDENTE DA
COMISSÃO ELEITORAL passa a conduzir os trabalhos. Para constar nesta data
determino a abertura deste procedimento que será doravante publicado
oficialmente no sitio da internet no endereço eletrônico - https://wwwsingmec2019.blogspot.com/ Fortaleza, 25 de novembro de 2019. Professor
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. Jornalista - Registro MTE-CE 2881. Presidente
da COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL. https://wwwsingmec2019.blogspot.com/2019/11/
- “
De ordem deste
Relator se formou um expediente físico constituído por um Volume das folhas 1-A/352
– PROCEDIMENTO ELEITORAL SINDICAL 6.666.998/2019 – 25.11.2019.
Constam nos
autos os seguintes expedientes formais:
TERMO DE
ABERTURA, fls 1-C/2;
PUBLICAÇÃO
OFICIAL DOS TERMOS DE ABERTURA E POSSE DA COMISSÃO ELEITORAL, fls ¾;
ESTATUTO SOCIAL
DO SINGMEC, fls 05/38;
REGIMENTO
ELEITORAL DO SINGMEC, fls 39/49;
TERMO DE POSSE
DA GESTÃO DO SINGMEC, de 1 de janeiro de 2016 à 31 de dezembro de 2019, fls
50/61;
TERMO DE
ABERTURA DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL
no período de 25 de novembro de 2019 à 10 de dezembro de 2019, fls
62/78;
TERMO DE
ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL
do período de 25 de novembro de 2019 à 10 de dezembro de 2019, fls 79/80;
TERMO DE
PUBLICAÇÃO DA CONVOCATÓRIA PARA O PROCESSO ELEITORAL SINDICAL do período de 25 de novembro de 2019 à 10 de
dezembro de 2019, Jornal o ESTADO, fls 81/83;
TERMO DE
RECEBIMENTO DE CHAPA PARA CONCORRER AO PROCESSO ELEITORAL, páginas publicadas
na Internet, com cópia física(PROCESSO ELEITORAL SINDICAL do período de 25 de novembro de 2019 à 10 de
dezembro de 2019), fls 84/98;
TERMO DE
RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS COM CHAPA PARA CONCORRER AO PROCESSO
ELEITORAL, páginas publicadas na Internet, com cópia física (PROCESSO ELEITORAL
SINDICAL do período de 25 de novembro de
2019 à 10 de dezembro de 2019), incluído nos autos os documentos: a) declaração de vínculo funcional com a
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA; b)
regularidade eleitoral; c) folha corrida em instituto estatal de identificações
criminais; d) CERTIDÕES CRIMINAIS DA Justiça Federal; e) CERTIDÕES CRIMINAIS DA
Justiça Estadual; f) identidade civil; g) CPF; h) comprovante de endereço; i)
comprovante de regularidade com o Tesouro Sindical; j) certificação de formação
escolar e l) currículo vitae. Fls 99/351;
TERMO DE
ENCERRAMENTO DO VOLUME 1 DAS FOLHAS 1/352. PROCESSO ELEITORAL. Fls 352.
É a primeira
parte a relatar.
De ordem,
ainda, deste Relator se formou um segundo volume do expediente físico
constituído por um Segundo Volume iniciando-se as folhas 353 – PROCEDIMENTO
ELEITORAL SINDICAL 6.666.998/2019 – 25.11.2019. Conforme segue.
Capa, fls 353;
Observando as
folhas 441/443, se vê que não houve “impugnações aos nomes de membros da Chapa
concorrente...”. Transitado em espaço temporal, válidos para concorrer estão os
componentes da Chapa de fls 99/351;
Termo de Volume
II abertura expediente publicado em rede de computadores, fls 354/357;
Abertura dos
trabalhos do Processo Eleitoral no dia 21 de dezembro de 2019, inicio as 07h00min
horas, termino as 17h00min. Fls 358/479;
Lacramento,
entrega das urnas nos pontos eleitorais, chapas, lista de eleitores e abertura
das urnas para apuração de votos, fls 358;
359; 360/361; 362/374;
Cédulas
capturadas nas urnas, lacrada e colada aos autos em conformidade com a lista de
votantes válidos, fls 375; 434; 438.
Concluso o
processo de captação de votos, abre-se vista dos termos dos Volume I e II dos
autos para que... “TERMO DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL – CAPTAÇÃO DE
VOTOS URNAS 1, 2, 3 E 4. DESPACHO 6.796.132.2019. COMISSAÕ ELEITORAL ESTADUAL.
PRESIDÊNCIA... TERMO DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL – CAPTAÇÃO DE VOTOS.
URNAS 1, 2, 3 E 4. DESPACHO 6.796.132/2019. Rh. Aos vinte e hum dias do mês de
DEZEMBRO do ano de dois mil e dezenove, as 21h00min por nomeação da Presidência do SINGMEC, eu
CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, brasileiro, CPF 165 541 243 49, ÁRBITRO EM
DIREITO PROCESSUAL CIVIL junto a Comissão de Justiça e Cidadania, DETERMINEI O
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE CONTAGEM DE VOTOS CAPTADOS NA URNAS 1, 2, 3 e 4,
junto as mesas COLETORAS DE VOTOS NOS TERMOS DO REGIMENTO ELEITORAL e o
ESTATUTO da entidade SINGMEC, DEVIDAMENTE publicado nos links:
issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_singmec, em
particular os artigos 33 à 35 do Estatuto;
e artigos 1º. ao 15; 18 ao 44 do
REGIMENTO ELEITORAL. As 17 horas as urnas foram abertas junto a MESA RECEPTORA
DE VOTOS. Todas as urnas chegaram lacradas conforme instruções narradas nos
expedientes que com este despacho baixa. A mesa receptora para contagem de
votos recebeu: URNAS, CABINES, CEDULAS ELEITORAIS NÃO USADAS, E LISTA DE
ELEITORES. Às 17 horas ocorreu a abertura da URNA nos termos: URNA 1/4 – Total de votos válidos 30. Voto
Nulo 1. Ver folhas ___/_____ Votos apurados estão colecionados as
folhas____/______ Na lista de fls ___/_____ consta a relação de 197 associados.
Porém, está lista não foi atualizada em tempo. Observamos na URNA 2/INTINERANTE
que dos relacionados, muitos, alegaram estarem desfilados do SINGMEC. As folhas
___/___ constam a informação de que dá lista citada 30% se desfiliaram. Assim,
o quociente eleitoral fica em 137 eleitores. Matematicamente a chapa será
eleita com 41 votos. URNA 2/4 – URNA INTINERANTE. Total de votos válidos 3. Ver
folhas ___/_____ Votos apurados estão colecionados as folhas____/______ Na
lista de fls ___/_____ consta a relação de associados. Porém, está lista não
foi atualizada em tempo. Observamos na URNA 2/INTINERANTE que dos relacionados,
muitos, alegaram estarem desfilados do SINGMEC. As folhas ___/___ constam a
informação de que dá lista citada 30% se desfiliaram. Assim, o quociente
eleitoral fica em 137 eleitores. Matematicamente a chapa será eleita com 41
votos. URNA 3/4 – URNA PARACURÚ. Total de votos válidos 4. Ver folhas ___/_____
Votos apurados estão colecionados as folhas____/______ Na lista de fls ___/_____
consta a relação de associados. Porém, está lista não foi atualizada em tempo.
Observamos na URNA 3 que dos relacionados, 5 associados não são mais filiados.
INEXISTE CERTIDÃO CONFIRMATÓRIA. URNA 4/4 – URNA TRAIRI. Total de votos válidos
9. Ver folhas ___/_____. Votos apurados estão colecionados as
folhas____/______ Na lista de fls
___/_____ consta a relação de associados. Porém, está lista não foi atualizada
em tempo. Observamos na URNA 4 que dos relacionados, 11 associados não são mais
filiados. INEXISTE CERTIDÃO CONFIRMATÓRIA. É O QUE TEMOS A RELATAR. CONCLUSÃO:
Analisando os autos das folhas do procedimento. Constatamos que no total
votaram 46 eleitores. Observando os termos processuais as folhas 376 e os
expedientes de fls. 378/385; 430/433; 435/437, e considerando o quorum mínimo,
se conclui que a chapa ÚNICA CONCORRENTE: “CHAPA RESISTÊNCIA ATIVA” é declarada
eleita. Foram apresentados EMBARGOS DECLARATÓRIOS para a questão do que se
refere aos eleitores não mais filiados. DIANTE DO EXPOSTO esta comissão declara
eleita a Chapa. E abre prazo para os recursos previstos no ORDENAMENTO LEGAL.
Ver fls 99/351. Empós me volte os autos para dar continuidade ao PROCEDIMENTO
ELEITORAL. Fortaleza, 22 de dezembro de 2019.
Conselheiro César Augusto Venâncio da SILVA - Árbitro em Direito
Processual da CJC/INESPEC. Designado para Presidir a COMISSAÕ ELEITORAL –
PRESIDÊNCIA. DEZEMBRO DE 2019 – PROCESSO INTERNO 1.SPE-6.622.253/2019. https://wwwsingmec2019.blogspot.com/2019/12/termo-de-encerramento-do-processo.html. Fls 444/451;
Encaminhamento
para ciência e publicidade do expediente de fls 452/468.
Concluso o
Processo Eleitoral, Processo de Apuração com contagem de votos, aberto o prazo
legal para impugnação, nesta data, 28 de dezembro se conclui pela validade de
todo o Processo de fls 1/479, considerando que o expediente de fls 479, de 22
de dezembro de 2019 não recebeu recursos de impugnação.
É o que temos a
relatar.
Diante de tudo
exposto, é este o apertado relatório, que para ciência dos interessados “externo” o processo recebeu ampla divulgação
na internet como se vê as fls___/____ dos autos.
SALVO MELHOR
JUÍZO esta Comissão declara eleita a Chapa aprovada nos autos do processo
Eleitoral Sindical do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, e
que fica assim constituída:
Constam nos
Anexos dos Volumes I e II dois volumes extras a se descrever:
Volume EXTRA I
- Trata-se de informações do Processo da Eleição de 2015. Contém uma peça
processual referente à Conflito de Competência, entre o Juiz Arbitral e o Juiz
Federal da JUSTIÇA DO TRABALHO. Fls 01/356;
Volume EXTRA II
- Trata-se de informações do Processo da Eleição de 2015. Contém uma peça
processual referente à Conflito de Interesses das chapas em Juízo do TRABALHO. Fls 01/350.
DAS DESPESAS.
A
eleição sindical é onerosa. Conforme acordos (gravados em áudios de whatszap
que vão fazer parte dos autos) que passam a ser formalmente homologados neste
expediente, de acordo com o REGIMENTO GERAL o presidente da Comissão
Sindical será remunerado da seguinte
forma:
R$
700,00(setecentos reais) na data da abertura formal da Comissão Eleitoral, que
desde já fica recibado como recebido o valor em espécie.
R$
800,00(oitocentos reais) na data do encerramento do Processo Eleitoral e posse
da nova diretoria;
R$
500,00(quinhentos reais) em 02 de fevereiro de 2020.
Diante
do exposto passamos a redigir a ATA DE POSSE DOS NOVOS DIRETORES, devendo
observar os termos da...
(...)
PROVIMENTO
N. 61
, D 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação
do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos
feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o
território nacional.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de
suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos
praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição
Federal de 1988);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de
registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO
a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros
atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais
e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de
Justiça);
CONSIDERANDO
o disposto no art. 15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que impõe às
partes, quando da distribuição da petição inicial de qualquer ação judicial,
informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), salvo impossibilidade que comprometa o acesso à
Justiça;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil e no art. 41 do Código de
Processo Penal, que prescrevem a necessária qualificação das partes com a
respectiva indicação do número do CPF ou do CNPJ;
CONSIDERANDO
a edição da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a
identificação civil nacional do brasileiro em suas relações com a sociedade e
com os órgãos e entidades governamentais e privados;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação do procedimento de qualificação das partes nos
feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de
informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa
qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos
serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Parágrafo
único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios
distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os
serviços extrajudiciais.
Art.
2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a
prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente,
sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:
I
– nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;
II
– número do CPF ou número do CNPJ;
III
– nacionalidade;
IV
– estado civil, existência de união estável e filiação;
V
– profissão;
VI
– domicílio e residência;
VII
– endereço eletrônico.
Art.
3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento;
denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais
cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo
como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão;
e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais.
Art.
4º As exigências previstas no art. 2º, imprescindíveis à qualificação das
partes, não poderão ser dispensadas, devendo as partes, o juiz e o responsável
pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade na obtenção das informações,
atuar de forma conjunta, para regularizá-las.
§
1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do
não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar
impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços
extrajudiciais.
§
2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior,
deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso
em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá
realizar diligências necessárias à obtenção.
Art.
5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão
utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC
Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e
ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente
provimento.
Art.
6º Nas causas distribuídas aos juizados especiais cíveis, criminais e de
fazenda pública, os dados necessários à completa qualificação das partes,
quando não tenham sido informados no pedido inicial, deverão ser colhidos em
audiência.
Art.
7º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal orientarão e
fiscalizarão o cumprimento do presente provimento pelos órgãos judiciais e
pelos serviços extrajudiciais.
Art.
8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
DJe/CNJ,
nº 171, de 18/10/2017, p.13-14 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de
informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das
partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais
em todo o território nacional.
Deve-se ainda observar:
PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO - MTE Nº 326 DE 01.03.2013. D.O.U.:
04.03.2013. Dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de
primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego.
Capítulo III - Da Atualização dos
Dados Cadastrais
Art. 36. As entidades sindicais
deverão manter atualizados no CNES o endereço, a denominação, os dados de
diretoria e, quando houver, os dados de filiação.
Art. 37. Para a atualização, a
entidade deverá possuir certificação digital, acessar o Sistema do CNES,
disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali
constantes para a emissão do requerimento de atualização, após a transmissão
eletrônica dos dados.
Art. 38. Após a transmissão
eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar na SRTE da UF onde se
localiza a sede da entidade sindical, em suas Gerências ou no protocolo geral
do MTE, além do requerimento original gerado pelo Sistema assinado pelo
representante legal da entidade, os seguintes documentos:
I - de localização - comprovante de
endereço em nome da entidade;
II - de denominação - ata da
assembléia que decidiu pela alteração da denominação, acompanhada de estatuto
atualizado;
III
- de diretoria - Ata de eleição e apuração de votos da diretoria e ata de
posse, na forma do inciso V e VI do art. 3º e do inciso IV do art. 5º; e (Nova
Redação dada pelaPortaria MTE 837/2013).
III - de diretoria - Ata de eleição
e apuração de votos da diretoria e ata de posse, na forma dos incisos IV, V e
VI do art. 3º; e (Alterada pela Portaria MTE 837/2013).
IV - de filiação - Ata da assembleia,
de reunião de direção ou do Conselho de Representantes que decidiu pela
filiação.
§ 1º Na hipótese tratada no inciso
II deste artigo, verificada a correspondência da denominação com a
representação deferida pelo MTE será dada publicidade para fins de impugnação,
nos termos do Capítulo II do Título I desta Portaria; não havendo
correspondência, o pedido será indeferido e a solicitação invalidada.
§ 2º O pedido será deferido e a
solicitação validada caso não haja impugnação.
Art. 39. Na hipótese de emancipação
de município, a entidade sindical preexistente na área emancipada deverá
promover atualização do estatuto e solicitar a modificação do seu cadastro por
meio de requerimento protocolado na SRTE ou Gerências da unidade da Federação
onde se localiza a sua sede, juntando ata da assembleia, nos termos do estatuto
vigente, acompanhada de lista dos presentes, estatuto social e cópia da Lei
Estadual que regulamentou a criação do município emancipado.
Parágrafo único. Após o decurso do
prazo de três anos, a contar da emancipação do município, caso a entidade
sindical preexistente não tenha procedido na forma descrita no caput, o
acréscimo da base territorial deverá ocorrer por meio de pedido de registro de
alteração estatutária, na forma do art. 8º desta portaria.
DETERMINO
que para fins do REGIMENTO ELEITORAL o presente despacho seja enviado a
DIRETORIA EXECUTIVA do SINGMEC para fins de assinatura e homologação da eleição
nos termos do que se encontra doravante homologado pela COMISSÃO ELEITORAL
ESTADUAL.
Empós
me volte os autos para dar continuidade ao PROCEDIMENTO ELEITORAL para fins de
finalização do TERMO DE POSSE.
Fortaleza,
28 de dezembro de 2019.
Conselheiro
César Augusto Venâncio da SILVA
Árbitro
em Direito Processual da CJC/INESPEC - Designado para Presidir a COMISSAÕ
ELEITORAL – PRESIDÊNCIA - DEZEMBRO DE 2019 – PROCESSO INTERNO
1.SPE-6.622.253/2019