Apoio cultural http://pagseguro.info/bcRmqh8 Television World corporation web tv on demand Television World corporation web tv on demand
contador gratuito

sábado, 28 de dezembro de 2019

TERMO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL


COMISSAÕ ELEITORAL ESTADUAL
PRESIDÊNCIA
DEZEMBRO DE 2019 – PROCESSO INTERNO 1.SPE-6.622.253/2019
TERMO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL
Termo _____/______/______2019
CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, brasileiro, CPF 165 541 243 49, ÁRBITRO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL junto a Comissão de Justiça e Cidadania, nomeado para exercer as funções de Presidente da Comissão Eleitoral designada na epigrafe do expediente, em observância ao REGIMENTO ELEITORAL e o ESTATUTO da entidade SINGMEC, DEVIDAMENTE publicado nos links: issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_singmec, em particular os artigos 33 à 35 do Estatuto;  e artigos 1º ao  15; 18 ao 44 do REGIMENTO ELEITORAL., empós observado todos os prazos e quesitos do PROCESSO ELEITORAL, faz saber aos quem interessar possa que nesta data fica encerrado o PROCESSO ELEITORAL SINDICAL 2019,  empós o cumprimento dos quesitos legais dará POSSE A DIRETORIA eleita no pleito de 21 de dezembro do ano corrente.
RELATÓRIO.
Em 21 de novembro do ano de 2019 por nomeação da Presidência do SINGMEC o Relator assumiu as funções de  Presidente da Comissão Eleitoral, comprometendo-me a observar integralmente o REGIMENTO ELEITORAL e o ESTATUTO da entidade SINGMEC.
De imediato tomou-se as devidas providências formais: “DETERMINO A JUNTADA DO ESTATUTO DO SINGMEC; DETERMINO A JUNTADA DO REGIMENTO GERAL DO SINGMEC. DETERMINO A CRIAÇÃO DE UM SITE PARA QUE POSSA SE ESTABELECER TRANSPARÊNCIA NO PROCESSO ELEITORAL., sendo que o sitio a ser criado é o a saber, seguinte: https://wwwsingmec2019.blogspot.com/ ; DETERMINO A JUNTADA DO ATO OFICIAL QUE CONVOCOU O PROCESSO ELEITORAL E O SITE ONDE FOI PUBLICADO PARA QUE POSSA SE ESTABELECER TRANSPARÊNCIA NO PROCESSO ELEITORAL https://issuu.com/oestadoce/docs/20-11_273be43a6ae299 - 20/11/2019 Edição 23671  - Published on Nov 19, 2019  - (Jornal O Estado) Ceara. DETERMINO A JUNTADA DOS ATOS FORMAIS DE NOMEAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO ESTADUAL DO PROCESSO ELEITORAL. Nos termos do artigo 5º. Do REGIMENTO ELEITORAL DO SINGMEC a Comissão ELEITORAL ESTADUAL foi composta por seis membros: 1º. Titular; 2º. Titular;  3º. Titular; 1º. Suplente; 2º. Suplente; 3º. Suplente.  DETERMINO que para fins do artigo 5º. Do REGIMENTO ELEITORAL o presente despacho seja enviado a DIRETORIA EXECUTIVA do SINGMEC para fins de assinatura e homologação da eleição dos membros da COMISSÃO ELEITORAL ESTADUAL. Empós me volte os autos para dar continuidade ao PROCEDIMENTO ELEITORAL. Conselheiro César Augusto Venâncio da SILVA - Árbitro em Direito Processual da CJC/INESPEC. Designado para Presidir a COMISSAÕ ELEITORAL – PRESIDÊNCIA. DEZEMBRO DE 2019 – PROCESSO INTERNO 1.SPE-6.622.253/2019”.
Em seguida se efetivou o seguinte expediente: “ segunda-feira, 25 de novembro de 2019v - DESPACHO 6.456.471/2019 SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ. COMISSÃO ESTADUAL ELEITORAL SINDICAL TERMO DE ABERTURA DE EXPEDIENTE. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ. COMISSÃO ESTADUAL ELEITORAL SINDICAL. TERMO DE ABERTURA DE EXPEDIENTE. Rh. DESPACHO 6.456.471/2019. Aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove, na cidade de Fortaleza, foi procedida à abertura do Processo Administrativo de Recebimento de Inscrições de Chapas ao processo Eleitoral Sindical do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, a sessão inicial tem abertura as 08-00 desta data, devendo encerrar-se na data de 10 de dezembro do corrente ano, as 17-00, horas. Por determinação da Assembleia Geral do SINGMEC o prazo para inscrições vai ocorrer nos dias 25, 26, 27, 28 e 29 de novembro de 2019 das 08-00 as 12-00 e, das 14-00 as 17-00. As inscrições continuam nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9 e 10 de dezembro do ano de 2019, das 08-00 as 12-00 e, das 14-00 as 17-00. Com este expediente os associados do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ já podem se dirigir a entidade para as providencias referentes às inscrições de chapas. O processo será físico e virtual com amplo direito de defesa e contraditório. Para constar eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA na qualidade de PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL passa a conduzir os trabalhos. Para constar nesta data determino a abertura deste procedimento que será doravante publicado oficialmente no sitio da internet no endereço eletrônico - https://wwwsingmec2019.blogspot.com/   Fortaleza, 25 de novembro de 2019. Professor CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. Jornalista - Registro MTE-CE 2881. Presidente da COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL. https://wwwsingmec2019.blogspot.com/2019/11/ - “
De ordem deste Relator se formou um expediente físico constituído por um Volume das folhas 1-A/352 – PROCEDIMENTO ELEITORAL SINDICAL 6.666.998/2019 – 25.11.2019.
Constam nos autos os seguintes expedientes formais:
TERMO DE ABERTURA, fls 1-C/2;
PUBLICAÇÃO OFICIAL DOS TERMOS DE ABERTURA E POSSE DA COMISSÃO ELEITORAL, fls ¾;
ESTATUTO SOCIAL DO SINGMEC, fls 05/38;
REGIMENTO ELEITORAL DO SINGMEC, fls 39/49;
TERMO DE POSSE DA GESTÃO DO SINGMEC, de 1 de janeiro de 2016 à 31 de dezembro de 2019, fls 50/61;
TERMO DE ABERTURA DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL  no período de 25 de novembro de 2019 à 10 de dezembro de 2019, fls 62/78;
TERMO DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL  do período de 25 de novembro de 2019 à 10 de dezembro de 2019, fls 79/80;
TERMO DE PUBLICAÇÃO DA CONVOCATÓRIA PARA O PROCESSO ELEITORAL SINDICAL  do período de 25 de novembro de 2019 à 10 de dezembro de 2019, Jornal o ESTADO, fls 81/83;
TERMO DE RECEBIMENTO DE CHAPA PARA CONCORRER AO PROCESSO ELEITORAL, páginas publicadas na Internet, com cópia física(PROCESSO ELEITORAL SINDICAL  do período de 25 de novembro de 2019 à 10 de dezembro de 2019), fls 84/98;

TERMO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS COM CHAPA PARA CONCORRER AO PROCESSO ELEITORAL, páginas publicadas na Internet, com cópia física (PROCESSO ELEITORAL SINDICAL  do período de 25 de novembro de 2019 à 10 de dezembro de 2019), incluído nos autos os documentos:  a) declaração de vínculo funcional com a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA;  b) regularidade eleitoral; c) folha corrida em instituto estatal de identificações criminais; d) CERTIDÕES CRIMINAIS DA Justiça Federal; e) CERTIDÕES CRIMINAIS DA Justiça Estadual; f) identidade civil; g) CPF; h) comprovante de endereço; i) comprovante de regularidade com o Tesouro Sindical; j) certificação de formação escolar e l) currículo vitae. Fls 99/351;
TERMO DE ENCERRAMENTO DO VOLUME 1 DAS FOLHAS 1/352. PROCESSO ELEITORAL. Fls 352.
É a primeira parte a relatar.
De ordem, ainda, deste Relator se formou um segundo volume do expediente físico constituído por um Segundo Volume iniciando-se as folhas 353 – PROCEDIMENTO ELEITORAL SINDICAL 6.666.998/2019 – 25.11.2019. Conforme segue.
Capa, fls 353;
Observando as folhas 441/443, se vê que não houve “impugnações aos nomes de membros da Chapa concorrente...”. Transitado em espaço temporal, válidos para concorrer estão os componentes da Chapa de fls 99/351;
Termo de Volume II abertura expediente publicado em rede de computadores, fls 354/357;
Abertura dos trabalhos do Processo Eleitoral no dia 21 de dezembro de 2019, inicio as 07h00min horas, termino as 17h00min. Fls 358/479;
Lacramento, entrega das urnas nos pontos eleitorais, chapas, lista de eleitores e abertura das urnas para apuração de votos, fls 358;  359; 360/361; 362/374;
Cédulas capturadas nas urnas, lacrada e colada aos autos em conformidade com a lista de votantes válidos, fls 375; 434; 438.
Concluso o processo de captação de votos, abre-se vista dos termos dos Volume I e II dos autos para que... “TERMO DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL – CAPTAÇÃO DE VOTOS URNAS 1, 2, 3 E 4. DESPACHO 6.796.132.2019. COMISSAÕ ELEITORAL ESTADUAL. PRESIDÊNCIA... TERMO DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL – CAPTAÇÃO DE VOTOS. URNAS 1, 2, 3 E 4. DESPACHO 6.796.132/2019. Rh. Aos vinte e hum dias do mês de DEZEMBRO do ano de dois mil e dezenove, as 21h00min  por nomeação da Presidência do SINGMEC, eu CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, brasileiro, CPF 165 541 243 49, ÁRBITRO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL junto a Comissão de Justiça e Cidadania, DETERMINEI O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE CONTAGEM DE VOTOS CAPTADOS NA URNAS 1, 2, 3 e 4, junto as mesas COLETORAS DE VOTOS NOS TERMOS DO REGIMENTO ELEITORAL e o ESTATUTO da entidade SINGMEC, DEVIDAMENTE publicado nos links: issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_singmec, em particular os artigos 33 à 35 do Estatuto;  e artigos 1º. ao  15; 18 ao 44 do REGIMENTO ELEITORAL. As 17 horas as urnas foram abertas junto a MESA RECEPTORA DE VOTOS. Todas as urnas chegaram lacradas conforme instruções narradas nos expedientes que com este despacho baixa. A mesa receptora para contagem de votos recebeu: URNAS, CABINES, CEDULAS ELEITORAIS NÃO USADAS, E LISTA DE ELEITORES. Às 17 horas ocorreu a abertura da URNA nos termos:  URNA 1/4 – Total de votos válidos 30. Voto Nulo 1. Ver folhas ___/_____ Votos apurados estão colecionados as folhas____/______ Na lista de fls ___/_____ consta a relação de 197 associados. Porém, está lista não foi atualizada em tempo. Observamos na URNA 2/INTINERANTE que dos relacionados, muitos, alegaram estarem desfilados do SINGMEC. As folhas ___/___ constam a informação de que dá lista citada 30% se desfiliaram. Assim, o quociente eleitoral fica em 137 eleitores. Matematicamente a chapa será eleita com 41 votos. URNA 2/4 – URNA INTINERANTE. Total de votos válidos 3. Ver folhas ___/_____ Votos apurados estão colecionados as folhas____/______ Na lista de fls ___/_____ consta a relação de associados. Porém, está lista não foi atualizada em tempo. Observamos na URNA 2/INTINERANTE que dos relacionados, muitos, alegaram estarem desfilados do SINGMEC. As folhas ___/___ constam a informação de que dá lista citada 30% se desfiliaram. Assim, o quociente eleitoral fica em 137 eleitores. Matematicamente a chapa será eleita com 41 votos. URNA 3/4 – URNA PARACURÚ. Total de votos válidos 4. Ver folhas ___/_____ Votos apurados estão colecionados as folhas____/______ Na lista de fls ___/_____ consta a relação de associados. Porém, está lista não foi atualizada em tempo. Observamos na URNA 3 que dos relacionados, 5 associados não são mais filiados. INEXISTE CERTIDÃO CONFIRMATÓRIA. URNA 4/4 – URNA TRAIRI. Total de votos válidos 9. Ver folhas ___/_____. Votos apurados estão colecionados as folhas____/______  Na lista de fls ___/_____ consta a relação de associados. Porém, está lista não foi atualizada em tempo. Observamos na URNA 4 que dos relacionados, 11 associados não são mais filiados. INEXISTE CERTIDÃO CONFIRMATÓRIA. É O QUE TEMOS A RELATAR. CONCLUSÃO: Analisando os autos das folhas do procedimento. Constatamos que no total votaram 46 eleitores. Observando os termos processuais as folhas 376 e os expedientes de fls. 378/385; 430/433; 435/437, e considerando o quorum mínimo, se conclui que a chapa ÚNICA CONCORRENTE: “CHAPA RESISTÊNCIA ATIVA” é declarada eleita. Foram apresentados EMBARGOS DECLARATÓRIOS para a questão do que se refere aos eleitores não mais filiados. DIANTE DO EXPOSTO esta comissão declara eleita a Chapa. E abre prazo para os recursos previstos no ORDENAMENTO LEGAL. Ver fls 99/351. Empós me volte os autos para dar continuidade ao PROCEDIMENTO ELEITORAL. Fortaleza, 22 de dezembro de 2019.  Conselheiro César Augusto Venâncio da SILVA - Árbitro em Direito Processual da CJC/INESPEC. Designado para Presidir a COMISSAÕ ELEITORAL – PRESIDÊNCIA. DEZEMBRO DE 2019 – PROCESSO INTERNO 1.SPE-6.622.253/2019. https://wwwsingmec2019.blogspot.com/2019/12/termo-de-encerramento-do-processo.html.  Fls 444/451;
Encaminhamento para ciência e publicidade do expediente de fls 452/468.
Concluso o Processo Eleitoral, Processo de Apuração com contagem de votos, aberto o prazo legal para impugnação, nesta data, 28 de dezembro se conclui pela validade de todo o Processo de fls 1/479, considerando que o expediente de fls 479, de 22 de dezembro de 2019 não recebeu recursos de impugnação.
É o que temos a relatar.
Diante de tudo exposto, é este o apertado relatório, que para ciência dos interessados  “externo” o processo recebeu ampla divulgação na internet como se vê as fls___/____ dos autos.
SALVO MELHOR JUÍZO esta Comissão declara eleita a Chapa aprovada nos autos do processo Eleitoral Sindical do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, e que fica assim constituída:
Constam nos Anexos dos Volumes I e II dois volumes extras a se descrever:
Volume EXTRA I - Trata-se de informações do Processo da Eleição de 2015. Contém uma peça processual referente à Conflito de Competência, entre o Juiz Arbitral e o Juiz Federal da JUSTIÇA DO TRABALHO. Fls 01/356;
Volume EXTRA II - Trata-se de informações do Processo da Eleição de 2015. Contém uma peça processual referente à Conflito de Interesses das chapas em Juízo do  TRABALHO. Fls 01/350.
DAS DESPESAS.
A eleição sindical é onerosa. Conforme acordos (gravados em áudios de whatszap que vão fazer parte dos autos) que passam a ser formalmente homologados neste expediente, de acordo com o REGIMENTO GERAL o presidente da Comissão Sindical  será remunerado da seguinte forma:
R$ 700,00(setecentos reais) na data da abertura formal da Comissão Eleitoral, que desde já fica recibado como recebido o valor em espécie.
R$ 800,00(oitocentos reais) na data do encerramento do Processo Eleitoral e posse da nova diretoria;
R$ 500,00(quinhentos reais) em 02 de fevereiro de 2020.
Diante do exposto passamos a redigir a ATA DE POSSE DOS NOVOS DIRETORES, devendo observar os termos da...
(...)
PROVIMENTO N.   61    , D  17   DE OUTUBRO DE 2017.
 Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
 O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que impõe às partes, quando da distribuição da petição inicial de qualquer ação judicial, informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil e no art. 41 do Código de Processo Penal, que prescrevem a necessária qualificação das partes com a respectiva indicação do número do CPF ou do CNPJ;
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a identificação civil nacional do brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais,
RESOLVE:
 Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.
Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:
I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;
II – número do CPF ou número do CNPJ;
III – nacionalidade;
IV – estado civil, existência de união estável e filiação;
V – profissão;
VI – domicílio e residência;
VII – endereço eletrônico.
Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais.
Art. 4º As exigências previstas no art. 2º, imprescindíveis à qualificação das partes, não poderão ser dispensadas, devendo as partes, o juiz e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade na obtenção das informações, atuar de forma conjunta, para regularizá-las.
§ 1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais.
§ 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção.
Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento.
Art. 6º Nas causas distribuídas aos juizados especiais cíveis, criminais e de fazenda pública, os dados necessários à completa qualificação das partes, quando não tenham sido informados no pedido inicial, deverão ser colhidos em audiência.
Art. 7º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do presente provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais.
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
DJe/CNJ, nº 171, de 18/10/2017, p.13-14 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Deve-se ainda observar:
PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE  Nº 326 DE 01.03.2013. D.O.U.: 04.03.2013. Dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego.
Capítulo III - Da Atualização dos Dados Cadastrais
Art. 36. As entidades sindicais deverão manter atualizados no CNES o endereço, a denominação, os dados de diretoria e, quando houver, os dados de filiação.
Art. 37. Para a atualização, a entidade deverá possuir certificação digital, acessar o Sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de atualização, após a transmissão eletrônica dos dados.
Art. 38. Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar na SRTE da UF onde se localiza a sede da entidade sindical, em suas Gerências ou no protocolo geral do MTE, além do requerimento original gerado pelo Sistema assinado pelo representante legal da entidade, os seguintes documentos:
I - de localização - comprovante de endereço em nome da entidade;
II - de denominação - ata da assembléia que decidiu pela alteração da denominação, acompanhada de estatuto atualizado;
III - de diretoria - Ata de eleição e apuração de votos da diretoria e ata de posse, na forma do inciso V e VI do art. 3º e do inciso IV do art. 5º; e (Nova Redação dada pelaPortaria MTE 837/2013).
III - de diretoria - Ata de eleição e apuração de votos da diretoria e ata de posse, na forma dos incisos IV, V e VI do art. 3º; e (Alterada pela Portaria MTE 837/2013).
IV - de filiação - Ata da assembleia, de reunião de direção ou do Conselho de Representantes que decidiu pela filiação.
§ 1º Na hipótese tratada no inciso II deste artigo, verificada a correspondência da denominação com a representação deferida pelo MTE será dada publicidade para fins de impugnação, nos termos do Capítulo II do Título I desta Portaria; não havendo correspondência, o pedido será indeferido e a solicitação invalidada.
§ 2º O pedido será deferido e a solicitação validada caso não haja impugnação.
Art. 39. Na hipótese de emancipação de município, a entidade sindical preexistente na área emancipada deverá promover atualização do estatuto e solicitar a modificação do seu cadastro por meio de requerimento protocolado na SRTE ou Gerências da unidade da Federação onde se localiza a sua sede, juntando ata da assembleia, nos termos do estatuto vigente, acompanhada de lista dos presentes, estatuto social e cópia da Lei Estadual que regulamentou a criação do município emancipado.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo de três anos, a contar da emancipação do município, caso a entidade sindical preexistente não tenha procedido na forma descrita no caput, o acréscimo da base territorial deverá ocorrer por meio de pedido de registro de alteração estatutária, na forma do art. 8º desta portaria.
DETERMINO que para fins do REGIMENTO ELEITORAL o presente despacho seja enviado a DIRETORIA EXECUTIVA do SINGMEC para fins de assinatura e homologação da eleição nos termos do que se encontra doravante homologado pela COMISSÃO ELEITORAL ESTADUAL.
Empós me volte os autos para dar continuidade ao PROCEDIMENTO ELEITORAL para fins de finalização do TERMO DE POSSE.
Fortaleza, 28 de dezembro de 2019.




Conselheiro César Augusto Venâncio da SILVA
Árbitro em Direito Processual da CJC/INESPEC - Designado para Presidir a COMISSAÕ ELEITORAL – PRESIDÊNCIA - DEZEMBRO DE 2019 – PROCESSO INTERNO 1.SPE-6.622.253/2019

domingo, 22 de dezembro de 2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA BRASIL

Cadastro Nacional de Entidades Sindicais


ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS VOLUME I E II AOS LEGITIMADOS NO PROCESSO ELEITORAL PARA FINS DE OFERTAR EM 48 HORAS OS RECURSOS LEGAIS PERMITIDOS NO PROCESSO DESPACHO 6.799.535/2019

Despacho 6.799.535.2019 Recurso Convocatório by JUSTIÇA Arbitral on Scribd

ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS VOLUME I E II AOS LEGITIMADOS NO PROCESSO ELEITORAL PARA FINS DE OFERTAR EM 48 HORAS OS RECURSOS LEGAIS PERMITIDOS NO PROCESSO DESPACHO 6.799.535/2019


COMISSAÕ ELEITORAL ESTADUAL
PRESIDÊNCIA
DEZEMBRO DE 2019 – PROCESSO INTERNO 1.SPE-6.622.253/2019
ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS VOLUME I E II AOS LEGITIMADOS NO PROCESSO ELEITORAL PARA FINS DE OFERTAR EM 48 HORAS OS RECURSOS LEGAIS PERMITIDOS NO PROCESSO
DESPACHO 6.799.535/2019
Rh.
Considerando os termos do encerramento da primeira parte do processo eleitoral citado na epigrafe, abra-se vista as partes interessadas para no prazo do REGIMENTO ELEITORAL GERAL se manifeste se desejar dos termos do RELATÓRIO FINAL DO PROCESSO, resumido no expediente enviado aos eleitos, nos termos:
“ Aos vinte e hum dias do mês de DEZEMBRO do ano de dois mil e dezenove, as 21h00min  por nomeação da Presidência do SINGMEC, eu CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, brasileiro, CPF 165 541 243 49, ÁRBITRO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL junto a Comissão de Justiça e Cidadania, DETERMINEI O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE CONTAGEM DE VOTOS CAPTADOS NA URNAS 1, 2, 3 e 4, junto as mesas COLETORAS DE VOTOS NOS TERMOS DO REGIMENTO ELEITORAL e o ESTATUTO da entidade SINGMEC, DEVIDAMENTE publicado nos links: issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_singmec, em particular os artigos 33 à 35 do Estatuto;  e artigos 1º. ao  15; 18 ao 44 do REGIMENTO ELEITORAL. As 17 horas as urnas foram abertas junto a MESA RECEPTORA DE VOTOS. Todas as urnas chegaram lacradas conforme instruções narradas nos expedientes que com este despacho baixa. A mesa receptora para contagem de votos recebeu: URNAS, CABINES, CEDULAS ELEITORAIS NÃO USADAS, E LISTA DE ELEITORES. Às 17 horas ocorreu a abertura da URNA nos termos: URNA 1/4 – Total de votos válidos 30. Voto Nulo 1. Ver folhas ___/_____. Votos apurados estão colecionados as folhas____/______ Na lista de fls ___/_____ consta a relação de 197 associados. Porém, está lista não foi atualizada em tempo. Observamos na URNA 2/INTINERANTE que dos relacionados, muitos, alegaram estarem desfilados do SINGMEC. As folhas ___/___ constam a informação de que dá lista citada 30% se desfiliaram. Assim, o quociente eleitoral fica em 137 eleitores. Matematicamente a chapa será eleita com 41 votos. URNA 2/4 – URNA INTINERANTE. Total de votos válidos 3. Ver folhas ___/_____. Votos apurados estão colecionados as folhas____/______ Na lista de fls ___/_____ consta a relação de associados. Porém, está lista não foi atualizada em tempo. Observamos na URNA 2/INTINERANTE que dos relacionados, muitos, alegaram estarem desfilados do SINGMEC. As folhas ___/___ constam a informação de que dá lista citada 30% se desfiliaram. Assim, o quociente eleitoral fica em 137 eleitores. Matematicamente a chapa será eleita com 41 votos. URNA 3/4 – URNA PARACURÚ. Total de votos válidos 4. Ver folhas ___/_____ Votos apurados estão colecionados as folhas____/______ Na lista de fls ___/_____ consta a relação de associados. Porém, está lista não foi atualizada em tempo. Observamos na URNA 3 que dos relacionados, 5 associados não são mais filiados. INEXISTE CERTIDÃO CONFIRMATÓRIA. URNA 4/4 – URNA TRAIRI. Total de votos válidos 9. Ver folhas ___/_____. Votos apurados estão colecionados as folhas____/______ Na lista de fls ___/_____ consta a relação de associados. Porém, está lista não foi atualizada em tempo. Observamos na URNA 4 que dos relacionados, 11 associados não são mais filiados. INEXISTE CERTIDÃO CONFIRMATÓRIA. É O QUE TEMOS A RELATAR. CONCLUSÃO: Analisando os autos das folhas do procedimento. Constatamos que no total votaram 46 eleitores. Observando os termos processuais as folhas 376 e os expedientes de fls. 378/385; 430/433; 435/437, e considerando o quorum mínimo, se conclui que a chapa ÚNICA CONCORRENTE: “CHAPA RESISTÊNCIA ATIVA” é declarada eleita. Foram apresentados EMBARGOS DECLARATÓRIOS para a questão do que se refere aos eleitores não mais filiados. DIANTE DO EXPOSTO esta comissão declara eleita a Chapa. E abre prazo para os recursos previstos no ORDENAMENTO LEGAL. Ver fls 99/351. Empós me volte os autos para dar continuidade ao PROCEDIMENTO ELEITORAL. Fortaleza, 22 de dezembro de 2019. Conselheiro César Augusto Venâncio da SILVA - Árbitro em Direito Processual da CJC/INESPEC. Designado para Presidir a COMISSAÕ ELEITORAL – PRESIDÊNCIA. DEZEMBRO DE 2019 – PROCESSO INTERNO 1.SPE-6.622.253/2019”.
Fortaleza, 22 de dezembro de 2019. Ofício 1-CESINDICAL-PRT 6.799.093/2019. Do: Presidente da COMISSÃO ELEITORAL. Ao Candidato Presidente da Chapa Eleitoral. Assunto: Encaminha resultados eleitorais. Senhor Candidato, Pelo presente encaminho a V.Sia, a CONCLUSÃO do Processo Eleitoral nos termos que seguem: “Analisando os autos das folhas do procedimento. Constatamos que no total votaram 46 eleitores. Observando os termos processuais as folhas 376 e os expedientes de fls. 378/385; 430/433; 435/437, e considerando o quorum mínimo, se conclui que a chapa ÚNICA CONCORRENTE: “CHAPA RESISTÊNCIA ATIVA” é declarada eleita. Foram apresentados EMBARGOS DECLARATÓRIOS para a questão do que se refere aos eleitores não mais filiados. DIANTE DO EXPOSTO esta comissão declara eleita a Chapa. E abre prazo para os recursos previstos no ORDENAMENTO LEGAL. Ver fls 99/351. Empós me volte os autos para dar continuidade ao PROCEDIMENTO ELEITORAL. Considerando os termos do REGIMENTO ELEITORAL, em seu Artigo 28, c/c o Estatuto do SINGMEC em seu artigo 60 – SERÁ DECLARADA ELEITA A CHAPA... “QUE OBTIVER A MAIORIA SIMPLES DOS VOTOS VÁLIDOS” -, declara-se a chapa eleita por Maioria relativa ou maioria simples. ESCLAREÇO QUE: A maioria relativa ou maioria simples são as denominações que recebe a proporção matemática da situação na qual o total de votos é maior que a metade do total de votos dos presentes. Neste caso, se prende ao número dos presentes, não se trata de um número fixo, pois varia de acordo com o número de indivíduos presentes, isto é, a superioridade numérica simples de votos. Por exemplo, caso o quórum máximo seja de 100 pessoas e haja apenas 60, na maioria simples exige-se que se obtenha, de votos, o primeiro número inteiro superior à metade dos presentes, ou seja, 31. Difere da maioria absoluta por essa exigir a metade do quórum máximo, ou seja, 51. Em casos em que a escolha se der entre três ou mais opções, será considerada maioria simples o primeiro valor inteiro superior a fração proporcional ao número de opções. Por fim, a contar com o horário das 23h59min minutos desta data, até as 23:59 horas do dia 24 de dezembro de 2019, os interessados podem interpor por escrito RECURSO ELEITORAL nos termos do artigo 34 do REGULAMENTO ELEITORAL. Após, as 00h30min minutos de 25 de dezembro de 2019, não havendo recurso formal, determino a data de 28 de dezembro de 2019 para a posse dos eleitos. Aproveito a oportunidade para apresentar-lhe meus protestos de elevada estima e consideração.
Publique-se,
Domingo, 22 de dezembro de 2019, as 21:41:59.
Conselheiro César Augusto Venâncio da SILVA - Árbitro em Direito Processual da CJC/INESPEC
Designado para Presidir a COMISSAÕ ELEITORAL - PRESIDÊNCIA
DEZEMBRO DE 2019 – PROCESSO INTERNO 1.SPE-6.622.253/2019



<p  style=" margin: 12px auto 6px auto; font-family: Helvetica,Arial,Sans-serif; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 14px; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal; -x-system-font: none; display: block;">   <a title="View Despacho 6.796.132.2019 Termo de Encerramento de Urna on Scribd" href="https://www.scribd.com/document/440663646/Despacho-6-796-132-2019-Termo-de-Encerramento-de-Urna#from_embed"  style="text-decoration: underline;" >Despacho 6.796.132.2019 Termo de Encerramento de Urna</a> by <a title="View JUSTIÇA Arbitral's profile on Scribd" href="https://www.scribd.com/user/422731014/JUSTICA-Arbitral#from_embed"  style="text-decoration: underline;" >JUSTIÇA Arbitral</a> on Scribd</p><iframe class="scribd_iframe_embed" title="Despacho 6.796.132.2019 Termo de Encerramento de Urna" src="https://pt.scribd.com/embeds/440663646/content?start_page=1&view_mode=scroll&access_key=key-RMYaf52DeKqCU3vibTrh&show_recommendations=true" data-auto-height="false" data-aspect-ratio="0.7068965517241379" scrolling="no" id="doc_38446" width="100%" height="600" frameborder="0"></iframe>