
COMISSAÕ ELEITORAL
ESTADUAL
PRESIDÊNCIA
DEZEMBRO DE 2019 –
PROCESSO INTERNO 1.SPE-6.622.253/2019
Fortaleza, 22 de
dezembro de 2019.
Ofício 1-CESINDICAL-PRT
6.799.093/2019.
Do: Presidente da COMISSÃO
ELEITORAL
Ao Candidato Presidente
da Chapa Eleitoral.
Assunto: Encaminha resultados
eleitorais.
Senhor Candidato,
Pelo presente encaminho
a V.Sia, a CONCLUSÃO do Processo Eleitoral
nos termos que seguem: “Analisando os autos das folhas do procedimento. Constatamos
que no total votaram 46 eleitores. Observando os termos processuais as folhas
376 e os expedientes de fls. 378/385; 430/433; 435/437, e considerando o quorum
mínimo, se conclui que a chapa ÚNICA CONCORRENTE: “CHAPA RESISTÊNCIA ATIVA” é
declarada eleita. Foram apresentados EMBARGOS DECLARATÓRIOS para a questão do
que se refere aos eleitores não mais
filiados. DIANTE DO EXPOSTO esta comissão declara eleita a Chapa. E abre
prazo para os recursos previstos no ORDENAMENTO
LEGAL. Ver fls 99/351. Empós me volte os autos para dar continuidade ao
PROCEDIMENTO ELEITORAL.
Considerando os termos do
REGIMENTO ELEITORAL, em seu Artigo 28, c/c o Estatuto do SINGMEC em seu artigo 60
– SERÁ DECLARADA ELEITA A CHAPA... “QUE OBTIVER A MAIORIA SIMPLES DOS VOTOS
VÁLIDOS” -, declara-se a chapa eleita por Maioria relativa ou maioria simples. ESCLAREÇO
QUE: “A maioria relativa ou maioria simples são as denominações que recebe a
proporção matemática da situação na qual o total de votos é maior que a metade
do total de votos dos presentes. Neste caso, se prende ao número dos presentes,
não se trata de um número fixo, pois varia de acordo com o número de indivíduos
presentes, isto é, a superioridade numérica simples de votos. Por exemplo, caso
o quórum máximo seja de 100 pessoas e haja apenas 60, na maioria simples exige-se
que se obtenha, de votos, o primeiro número inteiro superior à metade dos
presentes, ou seja, 31. Difere da maioria absoluta por essa exigir a metade do
quórum máximo, ou seja, 51. Em casos em que a escolha se der entre três ou mais
opções, será considerada maioria simples o primeiro valor inteiro superior a
fração proporcional ao número de opções.”
Por fim, a contar com o
horário das 23h59min minutos desta data, até as 23:59 horas do dia 24 de dezembro
de 2019, os interessados podem interpor por escrito RECURSO ELEITORAL nos termos
do artigo 34 do REGULAMENTO ELEITORAL. Após, as 00h30min minutos de 25 de dezembro
de 2019, não havendo recurso formal, determino a data de 28 de dezembro de 2019
para a posse dos eleitos.
Aproveito a oportunidade
para apresentar-lhe meus protestos de elevada estima e consideração.

Conselheiro
César Augusto Venâncio da SILVA - Árbitro em Direito Processual da CJC/INESPEC
Designado
para Presidir a COMISSAÕ ELEITORAL - PRESIDÊNCIA
DEZEMBRO
DE 2019 – PROCESSO INTERNO 1.SPE-6.622.253/2019
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